Higiene Industrial e segurança de trabalho
HIGIENE INDUSTRIAL E SEGURANÇA DO TRABALHO
RODOLFO
CAROLINE
LUCAS DE CASTRO ROCHA
FLÁVIA STAVAUX BAUDSON GASPAR
MARCELO VIANA
CRISTIANO FONTOURA
BRUNO MACEDU
JOÃO MONLEVADE
AGOSTO/2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apresentar alguns conceitos gerais sobre HIGIENE INDUSTRIAL E SEGURANÇA DO TRABALHO, em quais leis estão as exigências, deveres e obrigações das empresas, demonstrações gráficas de acidentes ocorridos no Brasil e no mundo de acidentes no ramo da mineração, iniciativas do ramo minerário para diminuição da incidência de acidentes do trabalho.
2. CONCEITO DE ACIDENTE E DOENÇAS DO TRABALHO
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso