Hermenu00EAutica Estudo Para Prova
1832 palavras
8 páginas
TextosHermenêutica: Interpretação do sentido das palavras.
Hermenêutica jurídica: Interpretação, aplicação e integração do direito (processo de preencher lacunas).
Interpretação da norma
Fixar seu verdadeiro sentido e alcance. São 3 elementos que integram o conceito de interpretação:
1. Revelar seu sentido: Descobrir a finalidade da norma jurídica. É necessário compreender a norma, conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos. É necessário ir alem da superfície das palavras, a fim de conhecer a força e poder que elas dimanam.
2. Fixar o seu alcance: Delimitar seu campo de incidência. Saber em que circunstâncias a norma jurídica pode ser aplicada.
3. Norma jurídica: Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação.
Interpretação de lei e realização do direto
A realização do direito não se identifica com a interpretação da lei e nem nela se esgota. A interpretação jurídica é um momento metodológico-normativo da realização do direito. Mediação normativa entre o direito e a realidade do seu cumprimento, isso implica em duas consequências:
1. Uma fonte normativa do direito só pode oferecer o critério normativo para uma realização concreta do direito, pela mediação da interpretação.
2. A interpretação ao referir o sentido normativo da fonte ás concretas exigências do problema jurídico a ser resolvido, sempre traduzirá numa “concretização” normativa, pra que possa ser dele um critério adequado de solução. A interpretação jurídica deixa de ser um problema simplesmente hermenêutico, para se tornar um problema normativo. Seu objeto (o que se interpreta) é não só o texto da lei, consoante defendia a doutrina tradicional (Positivismo jurídico), mas principalmente a regras que desse texto o interprete constrói. A interpretação jurídica passa a ser considerada não mais como simples atividade declarativa, mas como processo de obtenção de decisões, um verdadeiro processo construtivo do direito.
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