hebert takano
Processo nº 0204104-46.2012.8.04.0001
JOSÉ DENIVAL RIBEIRO DA SILVA, já qualificado anteriormente, por meio de sua advogada, nos autos do processo em epigrafe, que demanda em face de GABRIELE DE SOUZA RIBEIRO, igualmente qualificada anteriormente, vem com o devido acatamento e respeito a V.S.ª Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que se pede deferimento aos pedidos da exordial, conforme fundamentos que seguem:
Desde antes do entrave que ensejou a presente demanda, o vínculo que o autor tem com sua falsa filha é de mero provedor de pensão, sendo que, como restou claro, em nenhum momento houve vinculo afetivo que ensejasse a referida paternidade, sendo tal vinculo baseado meramente no contexto biológico, posteriormente dito como falso, e na consciência social do Autor.
Alegações falsas feitas pela genitora da criança, que perduraram pelo tempo, ensejaram todo desconforto do presente feito e a proeminente descoberta da impossibilidade de gerar filhos, pelo autor, somado a inexistência de laços de afeto entre ele e a pessoa que era destinada a pensão, iniciaram toda a necessidade da especificidade probatória do exame de DNA, produzido e acostado nos autos, onde o resultado (negando a paternidade) rompeu com os únicos laços que existiam entre as partes.
Mesmo com o costumeiro protecionismo dado a relações de família, onde a dignidade da pessoa humana é posta em questão, é imprescindível que as relações advindas desse princípio não venham lesar as duas partes e, neste caso, o Autor que veio a este presente juízo, requerer questões ao seu direito e a sua honra, almejando a costumeira e mais lídima justiça.
Nestes termos, reintero todos os pedidos da inicial, sejam estes a desconstituição de paternidade e a exoneração de alimentos, já que restou claro, no transcurso do processo, provas realizadas e no descaso da requerente de