HC EXECESSO DE PRAZO SENTENÇA
AUTOS:
DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM
PACIENTE:
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“Vivemos num Estado Democrático de Direito, mas cuja execução de pena sequer adequa-se aos ditames de um Estado de Direito. A única coisa que posso pedir, em suma, é que observem a Constituição! Leiam os princípios constitucionais! Chega de tratarmos pessoas de forma tão cruel que nem mesmo um animal toleraria! Perdoe-me, leitor [Procurador, Desembargador], por todo esse sentimentalismo conclusivo, mas não posso deixar de expressar, nesse diminuto espaço, a sensação de nojo que tenho ao manusear diversos processos de execução penal. Negar o problema é tarefa fácil; difícil mesmo é indignar-se”
Advogado_____________________________________________________ perante os cônscios que constitui essa excelsa corte, com fundamento 5º, inciso LVII da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRFB). Onde “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, está inserido na CF. salientando ainda que a convenção americana sobre os direitos e deveres do homem (1948), nos seus art. II, VIII e IV e no Pacto de São José da Costa Rica (1969), nos seus arts. 7 inciso, 5º, 6º, e 24, e 25, inciso I, e no decreto n.º (678), de novembro de 1992, no seu art. 2º, o decreto n.º 4.463, de 8-11-2002, promulgou a declaração de reconhecimento de competência obrigatória da Corte interamericana em todos os casos relativos à interpretação, ou aplicação da convenção americana sobre Direitos Humanos. E a carta de adesão a essa convenção no Brasil, onde cumprimento desta regra e norma jurídica deve ser respeitadas, o que não tem sido o entendimento de todas as Câmaras de nossos Tribunais, com exceção de alguns, e nos arts. 5º, inciso, XXXV, LV, LXI, LXV, LXVI, LXVIII e LXXVIII, § 1º, e § 2º, da (CFRFB), e nos arts. 647, e