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Também propomos a exclusão do art. 115. Em primeiro lugar, não há mais sentido algum em se manter o parâmetro de 21 anos para cálculo da prescrição em relação a “menores” visto que o antigo Código Civil, havia certa razoabilidade no benefício, pois a pessoa que tinha entre 18 e 21 anos era considerada “relativamente incapaz”, com a mudança do Código
Civil, em 2012, o art. 5º previu que “a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.” Portanto, não existe mais a distinção que, antes, justificava o tratamento mais benéfico do prazo prescricional. Atualmente, os menores de 18 anos não podem ser responsabilizados por crimes (e sim, unicamente, por “atos infracionais”). Todos os que superarem esse patamar respondem pelos delitos, sendo absolutamente capazes sob a ótica civil, não mais havendo razão em permanecer a distinção antes feita entre “absolutamente” e “relativamente” incapazes. Essas alterações do Código Civil repercutiram diretamente no âmbito da legislação processual penal (desnecessidade de curador, por exemplo), mas não no CP vigente, o qual, agora, recebe a devida adaptação.
Resta ainda a prescrição etária em relação àquele agente que, na data da condenação (sentença ou acórdão), tiver mais de setenta anos.
Historicamente, não se encontra nenhum fundamento objetivo para tal benefício. No direito comparado, igualmente não há nenhuma regra sequer similar. Encontram-se alguns fundamentos doutrinários que, interpretando o dispositivo, compreendem que ele decorreria de uma ideia de ausência da capacidade de discernimento do idoso. Trata-se, salvo melhor juízo, de uma visão preconceituosa. Para Anita Liberalesso Néri, professora titular de psicologia do envelhecimento e gerontologia da Universidade Estadual de
Campinas (Unicamp), “muitos preconceitos e estereótipos resultam de falsas crenças a respeito da competência e da produtividade dos idosos”.
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