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Para estudarmos a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, devemos iniciar o estudo pelo instituo da pessoa jurídica.
A estrutura da pessoa jurídica nasceu no Direito Romano.
“na primeira fase do Império Romano, entretanto, conheciam-se algumas associações de interesse público, como universitates, sodalitates, corpora e collegia. Assim, o conceito de pessoa jurídica começou a desenvolver-se somente durante o Império, e quando da constituição dos municipia.” p.26
“passou-se a entender a sociedade como um vinculo contratual entre os sócios, ao passo que os sócios seriam sempre sujeitos, capazes de adquirir direitos, obrigar-se e responder pessoalmente com seu patrimônio; a sociedade não existiria em relação a terceiros. Na corporação, entretanto, ocorreria o contrario, já que os associados apareceriam absorvidos em uma unidade ideal que se apresentaria no comércio como titular de direitos e obrigações, capaz de contratar e comparecer em juízo. Se na sociedade o patrimônio se configuraria como comum entre os sócios, na universitas o patrimônio pertenceria somente ao ente, ao passo que os membros não tinham direitos a ele. Desta forma, o Direito Romano reconhecia como pessoa jurídica somente as corporações, não reconhecendo como tal as instituições.” p. 26/27
No século XIX, de forma geral, desconhecia agrupamentos personificados.
No Direito Germânico não existia o conceito de pessoa jurídica. Nessa fase os sujeitos eram as pessoas naturais que integravam a coletividade. Somente com a recepção do Direito Romano que o conceito de pessoa jurídica integrou o Direito Germânico. Mas somente se desenvolveu no direito canônico, com o surgimento das fundações.
A personalização tem por objetivo a autonomia patrimonial, limitação ou supressão de responsabilidades individuais. E sua principal função é delimitar os riscos