Grupo pão de açúcar
Com o advento da Lei n. 10.833/2003 (conversão em lei da MP 135/03), a partir de 01.02.04 teve início a retenção de 4,65% incidente sobre o total da Nota Fiscal Fatura das empresas prestadoras de serviços, quando pagas por pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, a título de PIS, COFINS e CSLL (0,62%, 3% e 1%, respectivamente).
Tal retenção, nos termos da lei, é exclusiva a pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Apenas para o caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, as contribuições isentas poderiam deixar de ser retidas, devendo a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Os valores retidos na forma da lei deverão ser considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, devendo o contribuinte, à época do recolhimento dos tributos, fazer a compensação.
Em seqüência, foi editada a Lei n. 10.925/2004, a qual introduziu novas modificações quanto à retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte.
Tal norma dispensou a retenção na fonte em situações onde o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Logo, quando a Nota Fiscal indicar valor inferior a R$ 5.000,00, a fonte pagadora não deverá reter PIS, COFINS e CSLL na fonte.
Entretanto, deve-se atentar para o