Groselhas Mil
Note-se que, assim estruturada, a intervenção litisconsorcial provocada - não mais limitada a hipóteses típicas de direito material e sujeita a controle judicial - não ensejaria ampliação do objeto litigioso do processo, que fora definido pelas partes originais do processo
In terv en çã o litis c o n s o r c ia l esp on tân ea o assistente litisconsorcial pode ser equiparado, para todos os fin s, ao litisconsorte.^^ e leg e fe r e n d a , seria de todo conveniente, para o fim de m elhor com preensão dos institutos, tratar essa figura separadam ente do assistente simples,®^'^"* a quem seria muito mais difícil estender o mesmo raciocínio, por ele ser titular de uma relação ju ríd ica meram ente dependente do objeto do processo instaurado entre o assistido e seu adversário.
A nosso ver, entendemos não haver razão para recusar a condição de verdadeiro réu ao sublocatário “cientificado” nos termos do art. 59, § 2.®, da Lei
8 245/1991, em que pese o dispositivo se refira a ele com o um “assistente”. a assistência litisconsorcial poderia
""^nsiderada, para todos os efeitos, hipótese de litisconsórcio ulterior, pelo r interveniente aderiria ao pedido ou à defesa formulada pelo assistido, ampliação do objeto do litigioso do processo,'" tornando o contraditório maL amplo e, ao final, produzindo decisão apta a vincular todos os que participaram da relação processual.
Insuficiência da reunião de processos por conexão
1) nem sempre a intervenção litisconsorcial