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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Araçatuba
FORO DE ARAÇATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PRACA MAURICIO MARTINS LEITE,60, ARACATUBA - SP - CEP
16015-600

SENTENÇA

Requerente:
Requerido:

4002966-15.2013.8.26.0032
Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes
ALEXANDER SILVA BARBOSA
Banco Santander Banespa S/A

CONCLUSÃO: Aos 08 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Dr. Antonio Fernando Sanches Batagelo.

VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anote-se a gratuidade processual ao autor, porquanto ausentes elementos a infirmarem a presunção legal.
Afirma o requerente que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito (SCPC) por dívida inexistente, visto que não mais possui conta corrente na instituição financeira requerida, além de ausente contratação de financiamento, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela.
Ora, regularmente citada e intimada, deixou a requerida de comparecer à sessão de conciliação designada, não apresentando documentação comprobatória a justificar a ausência, de molde a serem aplicados os efeitos da revelia, tornando verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peça inicial.
É o que preceitua o artigo 20 da Lei 9099/95, in verbis:
“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

4002966-15.2013.8.26.0032 - lauda 1

Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4002966-15.2013.8.26.0032 e o

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