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Ação
Carência: de ofício (art. 301, X)
Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912).
Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, parág. único).
Ação Declaratória Incidente do Autor
Sentença: 10 dias (art. 325).
Ação de Consignação em Pagamento
Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894).
Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício (art. 898).
Complementação do depósito: 10 dias (art. 899).
Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892).
Ação de Demarcação de Terras Particulares
Alegação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial: 10 dias (art. 957, parágr. único).
Contestação: 20 dias (art. 954).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 955).
Vista às partes do relatório dos arbitradores: 10 dias (art. 965).
Ação de Depósito
Citação para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação: 5 dias (art. 902).
Decretação de pena de prisão para o depositário infiel: 1 ano (art. 902, parág. primeiro).
Mandado para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro: 24 horas (art. 904).
Ação de Divisão de Terras Particulares
Audiência: 10 dias (art. 979).
Audiência das partes: 10 dias (art. 971).
Contestação: 20 dias (art. 981, c/c 954).
Decisão quando houver contestação: 10 dias (art. 971, parág. único).
Intimação dos condôminos: 10 dias (art. 970).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 968, c/c 955).
Ação de Manutenção e de Reintegração de Posse
Citação: 5 dias (art. 930).
Ação de Nunciação de Obra Nova
Contestação: 5 dias (art. 938).