ggtgtgtg
924 palavras
4 páginas
Do uso de algemas pelo réuA regulamentação do uso das algemas na nossa atual legislação de forma expressa, ocorreu em 2008, por meio da lei 11.689 de 09 de Junho de 2008, com a reforma do Procedimento do Tribunal do Júri.
“Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (grifei)
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”;(grifei)
Cabe salientar que estes artigos se aplicam somente aos julgamentos perante o Tribunal do Júri. Apesar da previsão do uso de algemas em nossa legislação estar presente conforme os artigos do Código de Processo Penal acima citados foi editada a súmula nº 11, a fim de reforçar, expressamente, como devera ser a utilização das algemas no sistema jurídico brasileiro.
Todavia, pra evitar abusos e conter os excessos realizados pela autoridade policial com relação ao uso de algemas em pessoas presas o STF em sessão que foi realizada em 13.08.2008, por unanimidade, editou a décima primeira Súmula Vinculante.
A Súmula Vinculante de n°11 tem provocado divergência no âmbito jurídico, colocando os doutrinadores, em desacordo. Isto porque à alegação de que deve-se zelar em primeiro lugar pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fora isso existe outros doutrinadores que entendem pelo lado de que deve-se atentar para segurança de toda uma sociedade, bem como dos profissionais de segurança face aos altos índices de