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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESPOSA QUE PRETENDE ACRESCER O PATRONÍMICO DO MARIDO AO SEU NOME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.565, § 1º, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A retificação do registro civil para inclusão do patronímico do consorte é admitida pela lei, uma vez que tal procedimento não configura mudança de nome" (Desembargador Mazoni Ferreira). (TJ-SC - AC: 701508 SC 2008.070150-8, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 26/06/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e

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