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3ª AULA TEORIA GERAL DO PROCESSO – TGP ( PLT - PÁGINAS 39 À 48)Prof.ª Ana Carolina H. de S. Camargo de Oliveira
JURISDIÇÃO – PARTE 1
TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO DE AÇÃO:
Apenas na metade do século XIX é que o direito processual foi considerado como uma ciência autônoma, o que possibilitou identificar os temas que o constituem bem como seus princípios.
Surgiu então o que chamamos de trilogia estrutural do direito, formada pela jurisdição, ação e processo. Estes três conceitos mantêm entre si uma estreita ligação, de tal forma que um não existe sem o outro, ou seja, sem a jurisdição, não existiria o direito de ação, pois desta forma não existiria um juiz a quem se dirigir, e nem mesmo um processo que é o instrumento formal da jurisdição.
• JURISDIÇÃO – ocupa o lugar central da teoria processual e através dela se manifesta uma das formas do poder estatal.
• AÇÃO – o direito de ação é assegurado a todos e ao exercer esse direito, o cidadão provoca o exercício da atividade jurisdicional, uma vez que se fosse exercido ex officio da jurisdição haveria uma instabilidade social, o que comprometeria a imparcialidade do juiz.
• PROCESSO – instrumento utilizado pelo Estado para prestar jurisdição e se manifesta por uma série de atos com a finalidade de obenção da tutela jurisdicional.
Estes três conceitos são a base de todo o direito processual.
FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO:
• LEGISLAÇÃO
• ADMINISTRAÇÃO
• JURISDIÇÃO
Com a separação dos poderes, não significa que cada poder fique incomunicável com o outro, pois o Governo existe em razão da interação dos três poderes.
Desta forma, ao Poder Legislativo incumbe a função de legislar, ou seja, ele cria o direito, elaborando as normas gerais e abstratas que compõem o ordenamento jurídico.
Ao Poder Executivo incumbe a função de administrar provendo as necessidades gerais e realizando o bem comum.
Ao Poder Judiciário incumbe a função jurisdicional, ou seja, o