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, DE 2007
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado
(PLS) nº 277, de 2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, para definir condições de qualidade de oferta de educação escolar para crianças de cinco e seis anos de idade. RELATOR: Senador WILSON MATOS
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
277, de 2007, de iniciativa do Senador Flávio Arns, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, para definir condições de qualidade da oferta escolar para crianças na faixa etária de cinco e seis anos de idade.
Pelo art. 1º, o PLS estabelece o número mínimo de 25 alunos por sala de aula, onde dois professores regentes ministrarão os cursos.
O art. 2º determina que a lei que resultar do projeto em foco deverá entrar em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o projeto toca em pontos importantes tais como: a qualidade da educação; o aumento de matrículas e diminuição da disponibilidade de recursos financeiros para as escolas públicas brasileiras; o número de estudantes e professores por sala de aula em contextos especiais; a aprovação e a reprovação, a depender do caráter público ou privado das instituições de ensino; a redução da reprovação; o critério de idade e não do ano ou série de estudo para a implementação da lei; e a atenção aos deficientes. Encaminhada a esta Comissão, terminativo, a proposição não recebeu emendas.
para
decisão
em
caráter
II – ANÁLISE
Estabelecer um número máximo de estudantes, por sala de aula, na educação infantil, é uma necessidade em nosso País. Daí a oportunidade da apresentação da proposição do Senador Flávio Arns.
Nesse aspecto, cumpre lembrar que a Constituição Federal, no art.
208, inciso IV, afirma o dever do Estado para com a educação, dando atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade. No art. 206, inciso VII, acrescenta a garantia de