O ser humano tem uma tendncia natural em no se conformar com uma deciso que lhe seja desfavorvel. Alm disso, existe a possibilidade de erro do julgador. Exatamente com o objetivo de propiciar um reexame de determinada matria que existem os recursos. De forma que, por meio de um recurso se permite que certa questo, que j foi apreciada, seja novamente conhecida e a respeito dela seja proferida uma nova deciso. CONCEITO Recurso a providncia legal imposta ao juiz ou concedida parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciao da deciso ou da situao processual, com o fim de corrigi-la, modific-la ou confirm-la.Trata-se do meio pelo qual se obtm o reexame de uma deciso. O recurso permite o reexame da matria, como regra por um rgo superior (apelao por exemplo), mas no necessariamente, j que h recursos que sero apreciados pelo mesmo rgo que proferiu a deciso (embargos de declarao). O princpio do duplo grau de jurisdio que garante a qualquer pessoa ver a deciso reexaminada pelo menos mais uma vez. Este princpio no est expresso em nossa Constituio, mas uma conseqncia lgica de todo texto constitucional que, ao prever os princpios da ampla defesa, do contraditrio e do devido processo legal, indiretamente adotou, tambm o duplo grau de jurisdio. Podemos conceber, assim, duas instncias uma inferior, de primeiro grau, exercida por juzes que conhecem do processo desde o seu incio e que proferem a primeira deciso. o chamado juzo a quo, contra o qual se recorre. E uma outra superior, de segundo grau, a quem cabe julgar os recursos, denominada juzo ad quem, que para quem se recorre. Insta salientar que a denominao superior e inferior, no pressupe a existncia de qualquer subordinao hierrquica entre os juzes de primeiro e segundo grau, pois todos eles julgaro segundo o seu livre convencimento. Princpios que regem os recursos TAXATIVIDADE os recursos dependem de previso legal. Portanto o rol de recursos taxativo (numerus clausus) e no exemplificativo. Isso