Genêro
Componentes por ordem: Berenice; Flávia; Raiany; Rosiane e Berenice.
Título: O direito do trabalho da mulher.
Autora: Sônia A.C. Mascaro Nascimento.
SOBRE A AUTORA:
ESA-OAB/SP: Escola Superior de Advogados – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/ São Paulo;
ESA-OAB/Santos: Escola Superior de Advogados – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/ Santos;
FADI/IASSA de Sorocaba: Faculdade de Direito – Instituto dos Advogados de Sorocaba.
4.1 - LICENÇA DA GESTANTE:
Caracterizando-se como um pagamento pelo qual responde a Previdência Social, em que o empregador assume o papel de intermediários desse benefício;
Ou seja, além desse benefício alcançar as mães biológicas, o mesmo também foi estendido às mães adotantes:
Além desse direito já está reconhecido no Art. 392 na CLT, o art. 227 da Constituição da república, foi fonte de inspiração de todos os projetos de leis referentes a esse direito;
- Assim a mãe adotante merece igual tratamento, pois se trata de uma medida que atende ao princípio da dignidade humana e valor social do trabalho.
Ou seja, a licença-maternidade segundo a deputada, passaria por uma reformulação em seu prazo, que ficaria de 180 dias.
Justificativa: Visando esses aspectos e por se tratar de um benefício social, essa prorrogação ficaria justificada.
Programa Empresa Cidadã: A dinâmica de funcionamento desse programa está estabelecida da seguinte forma = a empresa que fez a adesão ao mesmo, deve solicitar a prorrogação do salário maternidade até o fim do primeiro mês após o parto. O início da prorrogação do benefício já começa a partir do momento que terminam os quatro meses que já são de direito.
4.2 ESTABILIDADE
A constituição assegura à gestante o direito ao emprego, o que permite concluir que, se dispensada sem justa causa, deverá ser reintegrada.
Contudo, se passar do prazo da estabilidade, o que lhe assegurado é o pagamento dos salários e demais direitos