O justo legal e o justo natural são divisões do gênero que é a justiça política. A distinção feita por Aristóteles a cerca do justo legal (díkaion nomikón), corresponde às prescrições derivadas do nómos, isto é, das regras vigentes entre os cidadãos políticos, e justo natural (díkaion physikón) encontra fundamento na própria natureza. O justo legal se refere as normas elaboradas a partir da convenção humana e postas pelo legislador para que todos a cumpram, de sorte que ele visa a regular as mais complexas e particulares relações entre as pessoas. O justo legal objetiva acompanhar a dinâmica social e deriva de ato de volitivo, isto é, de vontade do legislador. Porém, de acordo com Aristóteles, as normas legais só são válidas se seguirem as normas naturais. O justo natural provém do Direito natural e é composto por normas genéricas apriori, as quais estão inscritas na natureza e, por isso, são válidas em si mesmas. Como elas não precisam de outras normas para validá-las, são universais, independem de convenções e servem como parâmetros para a construção de normas legais, de modo que, as normas legais válidas são aquelas que de algum modo positivaram as normas naturais, vinculando através da legislação posta, todos os membros da polis. Portanto, a justiça natural tem uma força que rompe com as barreiras políticas, sendo que transcende a vontade humana e são imutáveis, e tem a mesma forma em todo lugar. A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente.