fundamentação juridica ação de divorico
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LEISArt. 1571 – A sociedade conjugal termina:
IV – pelo divórcio” art. 1.658, CC/02:"No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."
Art 1.659 do CC:"I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
SÚMULA 197/STJ. FAMÍLIA. CASAMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. CONCESSÃO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. CCB/2002, ART. 1.575, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 6.515/77, ART. 40.
«O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.»
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.059.876-6, DE PARANAGUÁ VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS APELANTE: J.J.C.D.S. APELADO : P.V.D.S. RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA ÔNUS DA PARTE ALIMENTADA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. Depreende-se do disposto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que é possível conferir ao ex-cônjuge pensão alimentar desde que não tenha condições materiais para o seu sustento, seja por incapacidade de prover pelo trabalho sua própria mantença, seja por ausência de bens suficientes para a sua manutenção, cujo ônus lhe incumbe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 1.059.876-6, de Paranaguá, Vara da