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Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juíza de Direito da 1ª. Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.PROCESSO
N. 2004.01.1.063047-2
(Arrolamento)
ARLETTE LOPES MOREIRA, qualificada nos autos como Inventariante, no processo de Arrolamento em referência, concernente ao espólio de sua mãe ODETTE LOPES MOREIRA, vem, mui respeitosamente, por sua advogada, que está subscreve, expor e requerer a V. Exa. o que se segue:
1. Verifica-se que, no Plano de Partilha Amigável (fls. 608/617), homologado por sentença de 18.03.20013 (fls.630), transitada em julgado em 02.07.2013 (fls .640), ocorreu erro sanável, exclusivamente em um de seus tópicos, quanto ao quinhão de competência do herdeiro JOSÉ PAIS MOREIRA, então falecido, sendo ele um dos 5 filhos herdeiros da "de cujus", erro este consistente em que, em razão de direito de representação ali impropriamente considerado - em verdade, legalmente incabível, "in casu", à luz do "droit de saisine" que àquele herdeiro assistia, na conformidade do art. 1.784 do Código Civil - restou indevidamente atribuído tal quinhão, em partes iguais, aos seus 3 filhos, ao invés de somente a ele próprio contemplar, diretamente, por cabeça. As indigitadas disposições constam das alíneas "e" do item III, e "b" do item VIII do mencionado instrumento de partilha "ipsis litteris":
“III – DOS FILHOS HERDEIROS E DOS REPRESENTANTES, TODOS MAIORES E CAPAZES.
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e) - JOSÉ PAIS MOREIRA, falecido em 25.03.2008, posteriormente ao óbito da “de cujus”, o qual fora casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Maria de Jesus Nery Moreira, brasileira, do lar, titular da cédula de identidade RG nº 573.958, inscrita no CPF/MF sob o nº 461127581-72, residente e domiciliada na QNF 19, Casa 06, Taguatinga, DF. Por direito de representação,