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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP0112600/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/01/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071484/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 43253.002858/2011-56
DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2011
SINDICATO DOS METALURGICOS DA INDUSTRIA METALURGICA , SOB O CNPJ n. 74.535.520/0001-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS SAMPAIO MOREIRAe por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LAUREANO NOBRE; E
Metal Metal LTDA., CNPJ n. 59.109.273/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSÉ ALVES DE SOUZA e por seu
Gerente, Sr(a).H AMILTON MAURIZ DA ROCHA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1- Acordo Coletivo de Trabalho
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Clausula 1 - REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional