Hermeneutica
MÓDULO II - HERMENÊUTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO
Data: 28/04/2014 FESSOR
Professor: Dra. Marina Faraco Siqueira e Silva
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Interpretação Constitucional.
b.
Noções Gerais
Interpretação constitucional
Segundo o professor Inocêncio Mártires Coelho “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas − filosóficas, metodológicas, epistemológicas – diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares, o que ressalta o caráter unitário da atividade interpretativa” (1).
Nesse sentido, são os métodos e princípios utilizados para este fim:
Métodos da interpretação constitucional:
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Método jurídico ou hermenêutico-clássico;
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Método tópico-problemático;
Método hermenêutico-concretizador;
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Método científico-espiritual;
Método normativo-estruturante;
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Método da comparação constitucional.
Princípios da interpretação constitucional
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Princípio da unidade da constituição;
Princípio da concordância prática ou da harmonização;
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Princípio da correção funcional;
Princípio da eficácia integradora;
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Princípio da força normativa da constituição;
Princípio da máxima efetividade;
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Princípio da interpretação conforme a Constituição;
Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
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Outros pontos relevantes a serem estudados sobre o tema em tela:
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Mutações constitucionais versus reformas constitucionais;
Regras e princípios;
Derrotabilidade;
Normas de segundo grau;
Limites da interpretação constitucional;
Teoria dos poderes implícitos;
Estrutura da Constituição.
(1) Coelho, Inocêncio Mártires. Métodos e princípios da interpretação constitucional: o que são, para que servem, como se aplicam. Comunicação apresentada no XXIV
Congresso Brasileiro de Direito Constitucional − 15 Anos de