Freud
1. Conceito
Fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
2. Elementos
_conduta dolosa ou culposa;
_resultado (só nos crimes materiais);
_nexo causal (só nos crimes materiais);
_tipicidade.
CONDUTA
1. Conceito
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.
2. Teorias da Conduta
Teoria Naturalista ou causal
_Século XIX a meados do século XX (Franz von Liszt);
_Influência das ciências físicas e naturais e do positivismo jurídico (excessivo apego a letra expressa da lei);
_o legislador cria o crime;
_não se admite discussões quanto ao conteúdo das noramas;
_configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente um resultado previsto em lei como crime;
_dolo e culpa pertencem ao terreno da culpabilidade;
_crime = fato típico, ilícito e culpável;
_o tipo abarca aspectos objetivos do crime;
_a culpabilidade abarca os aspectos subjetivos do crime;
Corrente neoclássica ou neokantista
_reação à concepção meramente positivista do tipo penal;
_tipo penal não contém apenas elementos de ordem objetiva;
_o fato típico não depende de mera comparação entre o fato objetivo e a descrição legal;
_descoberta de elementos normativos na culpabilidade (exigibilidade de conduta diversa);
_tipo penal é um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade;
_tipicidade = subsunção formal + considerações de ordem normativa e subjetiva;
_forte carga positivista.
A Teoria Finalista da Ação
_final da década de 1920, início da década de 1930 (Hans Welzel);
_reação ao dogma naturalista;
_questionamentos dirigidos à injustificável desconsideração da vontade humana na apreciação do fato típico;
_delito configura desvalor da conduta;
_a finalidade, o dolo e a culpa estão na própria conduta;
_sem o exame da vontade