Freud
Para sanar as dúvidas de uma vez por todas, vamos lá:
O direito pode ser dividido em OBJETIVO e SUBJETIVO. O Direito OBJETIVO é aquele que é determinado por Leis. Já o Direto SUBJETIVO é aquele que facultado a pessoa, ou seja, a pessoa pode exercê-lo ou não. O Direito POSITIVO está inserido dentro do Direito OBJETIVO, mas não se confunde com este, pois, envolve o direito que está em vigor (Lei em vigor) e o que não esta em vigor. Ex.: Código Civil de 1916 (que fora substituído pelo Novo Código Civil de 2002), é um direito Positivo, mas não um direto Objetivo. Por quê? Porque não esta mais em vigor, salvo nos casos de Direito Intertemporal (é quando fatos ultrapassam a vigência de duas Leis distintas, sendo que uma delas não se encontra mais em vigência), mas ai já é outra história.
Definindo cada um deles:
Direito Natural – Há várias escolas filosóficas que conceituam o direito natural. No sentido primitivo, o direito natural era o Direito Comum a todos os homens e animais. Já para os escolásticos o direito natural era o que tinha para o fundamento a razão divina (direito natural primário), podendo ser completado pelos os homens, por sua legislação e pelos costumes (direito natural secundário). No sentido moderno, é tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como a vida, liberdade, honra e todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
Direito Positivo – é o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e as instituições, sob a coação ou a sanção da força pública, em qualquer dos aspectos em que se manifeste. Opõem-se ao Direito Natural, no seu sentido de dever de consciência.
Direito Objetivo – é a regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido. É a norma agendi. Contrapõem-se ao Direito