FRAGILIDADES DAS LEIS DE SOFTWARE E DIREITO AUTORAL
FRAGILIDADES DAS LEIS DE SOFTWARE E DIREITO AUTORAL
Renzo Magno
Felipe Miertschink
Alegre/ES 29/10/2012
Conteúdo
1 – LEI DE SOFTWARE
Lei nº 9.609, de 19.02.98
Publicado no D.O.U. de 20.02.98. Retificada no de 25.02.98.
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e da outra providencias. O Presidente da Republica faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. l- Programa de computador è a expressão de conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em maquinas automático de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnico digital ou análogo, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPITULO II
Da Proteção aos Direitos de Autor e do Registro
Art. 2- O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador è o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observando o disposto nesta Lei:
1. Não se aplica ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformações do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou sua reputação.
2. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos o programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
3. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
4. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros