FORMAÇÃO DO CONTRATO net
1- Negociações Preliminares : Fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais.
2- Proposta, oferta ou solicitação : Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico.
3- Obrigatoriedade da proposta : a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra.
4- Aceitação : Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.
5- Exceção à força vinculante do contrato : 1º) Se resultar dos seus próprios termos ; 2º) Se resultar da natureza do negócio ; 3º) a- Se feita sem prazo a pessoa presente, esta não foi desde logo aceita, b- Se, feita sem prazo a pessoa ausente, houver decorrido prazo suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do proponente , por carta ou telegrama ( prazo moral ), c- Se feita com prazo de espera da resposta pelo proponente , não será obrigatória se esta - a resposta - não for expedida dentro do prazo dado e d- não é obrigatória a oferta do proponente, depois de tê-la feito, arrepender-se, desde que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da resposta, ou ao mesmo tempo que ela.
** FASES DE FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL **
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES : Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato fururo, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade no campo da culpa aquiliana.
PROPOSTA : Conceito :