FORMAS DE EXTIN O DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ITATIBA
2015
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é o meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e confiança. Possuindo ambos direitos e deveres que, caso não sejam observados, podem culminar na extinção do contrato de trabalho. Esta, portanto, além de poder se originar do descumprimento de algum dever ou violação de algum direito que deveria ser observado, também poderá se realizar de outras formas, como, por exemplo, através da decisão amigável de ambos em romper a relação contratual, conforme será visto adiante. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS RESPECTIVAS VERBAS RESCISÓRIAS
A extinção do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486, que tratam da rescisão –, e o Código Civil através dos artigos 472, 475 a 477 traz algumas formas de extinção do contrato.
A forma de extinção do contrato de trabalho como bem lembra Veneziano (2010), pode se dar por: decisão do empregado; decisão do empregado; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato.
Extinção por Decisão do Empregador
Ela acontece quando o empregador decide dispensar seu empregado sem ou com justa causa.
Quando sem justa causa, o empregado é dispensado sem ter cometido alguma falta grave que implicasse diretamente na impossibilidade de continuação da relação empregatícia. Dessa forma, o empregado terá direito as seguintes verbas: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior. (VENEZIANO, 2010)
Extinção por Decisão do Empregado
Ela pode se dar