formalismo e ceptismo
Assim, a teoria da textura aberta do direito, idealizada por Hart, chama a atenção dos operadores do direito para o fato de o sistema jurídico não ser rígido e fechado. Ela abre um campo significativo de participação ao aplicador do direito, principalmente, quando estão em questão os conceitos jurídicos indeterminados e as chamadas lacunas da lei, evidenciando, na medida certa, a importância da tarefa hermenêutica deferida a este. Todavia, esta tarefa não consiste numa atividade que permita ao aplicador do direito criar direito novo, legislando para o caso concreto, mas num labor consubstanciado num esforço adaptativo-criativo que permite ao juiz encontrar uma solução possível dentro do sistema.
A crítica de Dworkin, que observou a criação de um direito novo ex post facto como regulação de condutas já ocorridas, foi fundamental para recusarmos, nesta parte, a explicação formulada por Hart e buscarmos um ensaio de resposta a esta questão intrigante da teoria do Direito.
Dentre os grandes jusfilósofos da segunda metade do século XX que patrocinaram amplos debates sobre a teoria do Direito está Ronald Dworkin, um feroz crítico da teoria de Herbert Hart. As duras críticas direcionadas ao pensamento de Hart fizeram-no adicionar a sua principal obra um pós-escrito dirigido explicitamente a Dworkin, dentre outros críticos, no qual se buscou elucidar alguns conceitos e responder às referidas críticas. Todavia, Dworkin não se preocupou apenas em identificar as falhas na teoria hartiniana, mas, sobretudo, esteve preocupado