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Aula 4 – Autonomia Financeira do Município (Tributos Municipais, Despesa Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal)
O tema finanças públicas deve ser dividido em dois, um afeto à receita e outro à despesa.
Em relação à receita temos as questões oriundas das técnicas tributárias e em relação à despesa das questões orçamentárias.
Direito Financeiro, ramo de direito público, é o conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos que regem a atividade estatal no tocante à realização da receita e execução da despesa.
Direito Tributário, ramo de direito público, é o conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos que regem a relação entre Estado e contribuinte decorrente da atividade impositiva do poder constitucional de tributar.
As normas de direito financeiro basicamente se encontram esculpidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00 (LRF).
Da Receita - A CF outorgou ao Município (art. 30, III) a capacidade (autonomia) de instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas.
No uso do poder de tributar o Município tem apenas as limitações inseridas na CF como segue:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar

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