Floculador
Licenciamento ambiental: é um instrumento da PNMA – instituído na lei 6938/81 – Art 9º, inciso IV – os procedimentos estão previstos na resolução do CONAMA 237/97.
Objetivo é compatibilizar as atividades humanas de crescimento econômico com a proteção do meio ambiente (Princípio do Desenvolvimento Sustentável). Exigido para todas as ações, projetos ou obras que utilizam recursos naturais ou provoquem impactos ambientais ou poluição.
Etapas do Licenciamento:
-Licença Prévia: é concedida na etapa preliminar da atividade/empreendimento, aprovando sua localização e concepção atestando sua viabilidade ambiental, estabelecendo requisitos e condições nas próximas fases da implantação da atividade, onde entra EAS (para atividades de pequeno impacto ambiental), RAP ou RAS (exigido para atividades ou empreendimentos que cause médio impacto ambiental) e o EIA/RIMA (para atividades ou empreendimentos efetivamente causador de significativa degradação ambiental ou potencialmente poluidor).
O prazo de validade para essa LP estabelecido, não pode ser superior à 5 anos
-Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento de acordo com aquilo que consta dos planos , programas e projetos aprovados inclusive com o atendimento das medidas e condições exigidas pelo poder público na fase da licença Prévia – o prazo de validade previsto não pode ser superior a 6 anos.
-Licença de Operação: tbém chamada de licença de funcionamento. Autoriza a operação da atividade após a verificação de cumprimento daquilo que consta nas licenças de Instalação e Prévia, com as medidas de controle ambiental e condições determinadas para a operação, o prazo de validade é de no mínimo 4 anos e no máximo de 10 anos, e uma renovação que deve ser solicitada a cada 120 dias antes do final do prazo de validade fixado na licença.
Competências para o Licenciamento:
Âmbito Municipal: cujas atividades tenham um impacto localizado – apenas para municípios