Finanças públicas e leis orçamentárias previstas na Constituição
Dessa forma, afirma-se que o exame das Finanças Públicas, assim como disposto no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal de 1988, abrange a emissão de títulos públicos e moeda, captação de recursos pelos entes federados, gestão e gastos, entre outros.
O art. 165 da Constituição Federal prevê três leis integrantes do sistema orçamentário, todas de iniciativa do Poder Executivo, quais sejam: a lei do plano plurianual; a lei das diretrizes orçamentárias; e a lei dos orçamentos anuais.
A lei que instituir o plano plurianual será um instrumento de planejamento das ações, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, de forma regionalizada. Segundo a preleção de Dirley da Cunha Jr. (2012, p.1267) ‘’Trata-se de um plano de investimento, razão porque se impõe que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição sejam elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.’’
O Plano Plurianual tem como finalidade básica estabelecer e fixar os programas e metas governamentais. É o dispõe o §1° do art. 165:
§1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Outrossim, deve ser compreendida como função do planejamento governamental, de natureza permanente, de médio prazo – 4 anos-.