Filosofia = a vida
A vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Motor das atividades, razão ultima das cogitações. Sem ela nada faz sentido. Na esfera do direito, significativa a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Sem o fluxo vital, não interessam as regras. Vida é um ciclo ininterrupto iniciado na fecundação e que deve perdurar sem interferência até o seu termo natural. A morte. Toda intervenção humana suscetível de vulnerar ou atalhar essa trajetória, caracteriza um ataque à vida. Por isso a punição do homicídio, do infanticídio, do aborto e do induzimento ao suicídio. Todo ser humano tem o dever de tutelar à vida, em todas as hipóteses. Omitir-se no socorro de alguém que corre o risco de morte é também infração penal. Ao se atribuir à vida a categoria de direito fundamental, o constituinte procurou evidenciar o valor absoluto da existência humana para o direito. Na verdade, a vida não é um direito fundamental, senão pressuposto à fruição de qualquer direito. Todos os direitos são fruíveis por alguém vivo. O morto não tem direitos. Deixou esta esfera terrestre e a proteção à sua memória ou aos seus restos mortais não se destina a tutelá-lo como matéria, senão tem por finalidade satisfazer às expectativas jurídicas de quem continua vivo. Proteger-se a imagem do morto em função de sua família ou de quem possa vir a sentir-se lesado se ela for atingida. E o que significa a vida? Todo e qualquer aspecto da vitalidade está compreendido no conceito de vida. Vida é valor inqualificável. É o único valor sobre o qual não pode pairar duvidas sobre a relatividade. Vida é bem absoluto. Por isso é que as discussões durante a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, com vistas a se qualificar a vida, não prosperaram. Pretendeu-se dizer que a inviolabilidade à existência consagra na Constituição da Republica Federativa do Brasil contemplaria a vida digna. Prevaleceu a tese de que a inviolabilidade