Filosofia do Direito
Falar em direito sem abordar sua dimensão filosófica é como ler as palavras sem buscar sentido ou significado nas mesmas, é como se apresentar como mero analfabeto funcional diante da lei.
Todo cidadão é capaz de ler traduzir o sentido da lei, mas apenas o conhecedor da dimensão filosófica do direito, habilitado a defender seu posicionamento através de um discurso coerente, conhecedor da doutrina, das relações sociais, das teorias do Estado e das relações de poder são capazes de dar seguimento ao direito como instrumento de pacificação social, ou melhor de resolução de conflitos, ainda que de forma não pacífica.
Müller esclarece:
“A dificuldade da concretização se deve antes ao fato da língua não ser inocente e da fala ter uma forma da ação. A língua sempre apresenta marcas prévias da violência social e dos seus vestígios, a língua do direito está endurecida, calcificada adicionalmente pelo poder-violência (Gewalt) do Estado e deformada pela pressão e pelos conflitos dos grupos envolvidos. Não há como escapar ao combate semântico, muito menos na concretização” [6]
Significa dizer que concretizar o direito é usar a hermenêutica para convencer o juiz sobre qual parte terá o seu pedido atendido. Esse embate argumentativo transcende às partes e alcança o juiz na medida em que este deve justificar a sua sentença. Conforme aponta o Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” [7]
O direito é, portanto o dispositivo catalisador na busca de soluções para os conflitos do meio. Soluções estas, que apesar de não serem sempre pacíficas buscam extinguir os conflitos que ao Direito se submetem. Habermas explica que:
“(...) los participantes individuales en la