Filosofia do Direito
JUSTO LEGAL E JUSTO NATURAL: A partir da concepção de justo político e das características dele, decorre outras duas formas de justo, o legal e o natural. O justo natural é aquele que por si só tem razão de ser, independe, portanto, de uma positividade para que ele se torne necessário, pois ele já o é. Recai em todos os lugares com a mesma potência, varia, apenas, pelo fator natural e não por qualquer outro.
O justo legal é a tentativa de se atingir a prosperidade por meio de leis que regulam o bom uso da prosperidade em proveito de todos. E assim, a positivação daquilo que os legisladores por meio do juízo deles, ou seja, é suscetível de variabilidades, entendem como o valor do justo para a convivência política. A instituição das regras da justiça visa atingir o fim último (felicidade) para o qual ela oferece os meios.
EQUIDADE E JUSTIÇA: Há uma grande relação entre os termos “equo” e “justo”, porém não pode identificá-los totalmente, antes deve-se distingui-los naquilo que lhes peculiariza. O “equo” é algo para além do justo, por isso mais desejável. De certa forma a justiça (o justo) é tudo o que o bom cidadão prescreve quando está à frente da cidade, assim a justiça antes de ser na política uma qualidade das leis é a virtude do bom legislador; o homem justo serve ao interesse de uma comunidade porque suas outras virtudes poupam-lhe as consequências de uma imperfeição pessoal. O “equo”, por sua vez, é a capacidade do julgador de transferir a justiça da lei para a realidade concreta, evidencia-se aqui a diferença entre a estaticidade das leis e a variabilidade da praxis humana, a equidade é, pois, a correção dos vigores da lei. Ela se torna necessária a partir da percepção de que se do contrário fosse, ocorreria uma situação injusta, dcorrência da não capacidade da lei abranger todos os casos possíveis. “Como algo superior a um tipo de justiça legal, e utilizado