Filosofia do direito

1979 palavras 8 páginas
Filosofia do Direito
Maria José Starling

Kant e a norma moral

A Razão pura

Assim como todos os filósofos de seu tempo, Kant procurou, em primeiro lugar, na Crítica da Razão Pura [1781], responder à principal ou mais fundamental controvérsia da época: como o conhecimento é produzido; se ele seria imanente, com fundamento no interior do sujeito cognoscente, como propunha o racionalismo, ou se ele viria de fora, isto é, da experiência, o mundo empírico exterior imprimindo conhecimento ao sujeito. Kant modifica um pouco a resposta, ao criar o conceito de transcendentalidade. A pergunta que faz Kant é: quais as condições de possibilidade da razão pura e da experiência? Quais as condições de possibilidade das relações entre um sujeito e um objeto? A CRP inicia-se perguntando: “como é possível que conceitos palavras, juízos, proposições nos informem sobre o mundo sensível?” A grande preocupação é, portanto, explicar a correspondência entre juízos intelectuais e objetos sensíveis, objetos não produzidos pela mente e os que estão fora dela. A CRP procura construir então uma filosofia que possa fundamentar todas as ciências. A razão seria a única apta a construir as pontes para relações adequadas entre o sujeito e o mundo. Kant faz importantes distinções entre os diferentes tipos de juízos e proposições, a seguir: Juízos analíticos são aqueles em que a conexão do predicado com o sujeito é pensada por identidade. O predicado já está incluído no sujeito, não acrescenta qualquer dado externo. Por ex.: “o quadrilátero tem quatro lados e quatro ângulos”. Juízos sintéticos são aqueles nos quais o predicado traz informações novas ao sujeito. Ex.: “Os portugueses chegaram ao Brasil em 1500”. O juízo a priori é definido como aquele que independe de toda percepção concreta e de qualquer experiência; é produto de uma intuição intelectual; é portanto claro e evidente, necessário e dotado de generalidade. São os juízos matemáticos e

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