filosofia do direito
Tendo como base o pensamento ocidental podemos assegurar que a palavra Filosofia significa amizade ou amor pela sabedoria. Os primeiros filósofos, por terem consciência do muito que ignoravam, não queria ser chamados senão de amigos da sabedoria (filósofos).
A filosofia é o amor pela verdade, busca encontrar os pressupostos últimos daquilo que se conhece, daquilo que se sabe.
O homem começa a filosofar a partir do momento em que se vê rodeado por problemas e por mistérios e sendo a filosofia uma busca perene por mais conhecimento, esta tende a não se contentar com um resposta, mas busca encontrar a essência das coisas.
Assim sendo, quando atingimos uma verdade que nos dá a razão de ser de todo um sistema particular de conhecimento, e verificamos a impossibilidade de reduzir tal verdade a outras verdades mais simples e subordinantes, segundo certa perspectiva, dizemos que atingimos um princípio, ou pressuposto.
A filosofia é uma atividade perene do espirito ditada pelo desejo de renovar-se sempre a universalidade de certos problemas. A pesquisa das razões últimas das coisas e dos primeiros princípios implica a possiblidade de solução diversas e de teorias contrastantes.
Faz-se mister dizer que a Filosofia do Direito é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidade que, neste caso, é a realidade jurídica e tem por missão a crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento à experiência, tornando-a possível.
A Filosofia do Direito é a crítica sistemática (buscar conhecer a essência, causas e efeitos) aos pressupostos para a compreensão e explicação da realidade jurídica e dos objetos cognoscíveis. Segundo Miguel Reale os pressupostos que devemos questionar são os factuais (os fatos e suas evidências), os axiológicos (valores sociais explícitos e implícitos ao fato), os normativos (previsão legal constitucional e