Filmagem
Comecemos este assunto com a premissa do artigo 5º LVI da Carta Magna: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e também com uma pergunta: O que seriam então provas ilícitas?
Não há dúvida que a finalidade de toda prova é buscar a verdade dos fatos, então é neste contexto que passamos a discutir sobre provas, em especial, gravações e filmagens.
Em primeiro lugar, provas possuem valor relativo, sem hierarquia entre elas e cada prova possui grau de certeza e confiabilidade, sendo que a tecnologia tem sido o principal assunto na busca da majoração de tal grau.
Entretanto, as provas tidas como tecnológicas, filmagens e gravações tem um alto grau de nitidez, ainda há muito preconceito em relação a elas, tendo em vista que são de fácil edição para conhecedores do assunto.
Poderíamos então dizer que a perícia esclarece tudo, mas infelizmente não funciona assim, pois muitas edições não deixam vestígios e por isso, a prova tecnológica, normalmente não é utilizada sozinha para chegar a verdade dos fatos, mas é usada em conjunto com outras provas: depoimento pessoal, testemunhal, etc.
Imperioso ressaltar, que se não houver impugnação ao documento ele é válido e deve ser apreciado pelo magistrado. O suporte tecnológico não invalida a apreciação da prova do fato nele constante, pois não há óbice em nossa legislação, conforme apregoa o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, os artigos 225 do Código Civil e 383 do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente ao Direito e ao Processo do Trabalho, nos ajudam a formalizar o procedimento de validade das filmagens e gravações e os artigos 131 e 386 também do Código e Processo Civil, corroboram com a valoração dessas provas.
Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra A Prova no Processo do Trabalho acredita que o melhor seria considerar