FIGURAS H BRIDAS
O direito obrigacional compreende o sujeito ativo, a prestação (dar, fazer, não fazer), o sujeito passivo, o objeto (mediato/imediato) e o vínculo abstrato (ou espiritual ou ainda imaterial). A prestação é o elo obrigacional que une o sujeito ativo e o sujeito passivo. Os direitos obrigacionais são ilimitados (numerus apertus) e não vinculam e nem prejudicam terceiros, salvo se este quiser ou se a lei determinar.
Já o Direito Real é compreendido apenas pelo sujeito ativo e a coisa (bem). Como visto, os direitos reais incidem sobre um bem, uma coisa. Existem divergências doutrinárias acerca da existência do sujeito passivo nos direitos reais. Nossa doutrina majoritária entende que o sujeito passivo é indeterminado, ou seja, é a coletividade de pessoas (Teoria Personalista).
Nos direitos reais há o jus persequendi ou direito de sequela, que é o direito de perseguir o bem onde quer que ele esteja, bem como contra quem quer que seja.
Ademais, os direitos reais são limitados, devendo estar expressos em lei. O artigo 1245 do Código Civil traz um rol taxativo (numerus clausus).
Por fim, os direitos reais são oponíveis erga omnes.
Para finalizar o assunto desta singela apostila, trataremos das obrigações híbridas – a doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real. São elas:
1) Obrigações propter rem, in rem, ou ob rem, também chamadas de obrigações reais ou ambulatórias = são aquelas que surgem sem depender da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual ela