Fichamento
A autora inicia falando que a tarefa de aplicar o direito a situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais, ao contrario, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, através de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervém. São atos processuais inexistentes aqueles aos quais falta, de forma absoluta, alguns dos elementos exigidos pela lei, neles o vicio é de tal gravidade que sequer seria possível considera-lo como atos processuais. Dentre os atos processuais imperfeitos, os atos nulos são aqueles que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. No caso da atipicidade constitucional, descumprida a observância do tipo imposto pela Constituição, a estatuição de invalidade há de ser buscada na própria Constituição ou no ordenamento como um todo. E quando se tratar de descumprimento de principio ou norma constitucional com relevância processual, a sanção provirá da própria Constituição ou do Ordenamento Processual. O próprio ordenamento deve estabelecer os critérios que norteiam o juiz na apreciação das irregularidades dos atos processuais. Dentre os princípios adotados pelo CPP, na ótica da instrumentalidade das formas destacam-se o do prejuízo, o da causalidade, o do interesse e o da convalidação. O principio do prejuízo constitui a viga mestra do sistema e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão somente um intrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediencia as formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a propria finalidae pela qual a forma foi instituida estiver comprometida pelo vicio.No principio da causalidade os diversos atos que compõem o procedimento não tem existência isolada, independente, mas constituem elos de uma cadeia lógica que objetiva a preparação da sentença final,