FICHAMENTO
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010
1. Uma visão de conjunto
Neste ponto o autor fala da integridade, tanto no ponto de vista interpretativo quanto histórico. No que tange à interpretação, o direito como integridade trata as proposições jurídicas como verdadeiras a partir do momento em que derivam dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor linha de ação da prática jurídica dentro de uma comunidade. No tocante à história, sua importância no direito como integridade restringe-se a justificativa tanto de status quanto conteúdo pelo sistema de princípios das decisões anteriores, ou seja, não busca ideais e objetivos práticos passados e sim justificar o que já foi feito buscando um futuro honrado.
“Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras se constam, ou se derivam, soa princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade.” (p.272)
“O direito como integridade é, portanto, mais inflexivelmente interpretativo do que o convencionalismo ou o pragmatismo.” (p.272)
“O direito como integridade é diferente: é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração.” (p.273)
“A integridade não exige coerência de princípio em todas as etapas históricas do direito de uma comunidade[...]” (p.273)
“Exige uma coerência de princípio mais horizontal do que vertical ao longo de toda a gama de normas jurídicas que a comunidade agora faz vigorar.” (p.273)
“O direito como integridade, portanto, começa no presente e só se volta para o passado na medida em que seu enfoque contemporâneo assim o determine.” (p.274)
2. A crÍtica do direito
O autor faz uma comparação entre o direito e outras formas ou circunstâncias de interpretação, uma espécie de interpretação em cadeia, fazendo