Fichamento do livro A ciência do direito
O autor primeiramente nos questiona o porquê a jurisprudência e não jus scientia?
Simplesmente porque a palavra naquela época tinha vários significado e por se tratar de uma terminologia, os romanos evitaram a expressão ciência.
A expressão “ciência do direito” é relativamente recente e faz referência à maneira desse entender o Direito por meio de método científico. Suponha-se que John Austin teria sido o percussor do conceito cientifico e um dos primeiros a encetar a distinção entre Direito e moral e obteve especialmente a importância com o advento da Teoria Pura do Direito, obra do jurista Hans Kelsen, que pesquisava uma teoria de direito positivo, científica e alheia de todos os fundamentos que lhe são estranhos. Mas apesar de toda a teoria da ciência, os romanos naquele período não sabiam diferenciar arte e ciência.
O modo de metodizar o direito, marcante no raciocínio jurisprudencial romano, se veras que se explanou a partir de um saber pessoal, mas isso não transmite evidenciar uma ideia peculiar de
“ciência jurídica”.
Se retirarmos o pensamento jurisprudencial romano, especificamente, em uma teoria científica, o melhor procedimento é referir-se a uma linhagem aristotélica e racional. O autor nos revela que “Aristóteles propõe um conhecimento da coisa como ela é”, isso é, com o objetivo a ciência é o conhecimento da razão, ligação e a necessidade da coisa.
A prudência é composta de racionalidade pessoal, cujo mecanismo primordial é a dialética, mas não dispõe certa responsabilidade.
Desse modo, a “ciência” jurídica romana, coloca o tema da ciência do direito, notabilizando a problemática da ciência real, aquela sabida que não apenas admira e expõe, mas da mesma forma age e indica, aflorando a jurisprudência romana, que irá delimitar a filosofia científica ao transpassar os séculos.
O positivismo
O juspositivismo é uma correte da teoria do direito que busca explicar o fenômeno jurídico a partir do conhecimento das normas positivas,