Fichamento de direito previdenciário referente ao capítulo 5 – do planejamento orçamentário – p. 87 – 118, livro “o sistema único de saúde e suas diretrizes constitucionais”, de mônica de almeida magalhães serrano

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Fichamento de Direito Previdenciário
Referente ao capítulo 5 – DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – p. 87 – 118, livro “O Sistema Único de Saúde e Suas Diretrizes Constitucionais”, de Mônica de Almeida Magalhães Serrano

Considerando que o orçamento público deve buscar a harmonia entre a arrecadação de receitas, efetivação de gastos e a busca do bem–estar social, a Constituição Federal explicita como deve ser todo o planejamento orçamentário. A Lei complementar sobre finanças públicas – Lei de Responsabilidade Fiscal – trouxe um enorme avanço ao estabelecer normas de finanças públicas, voltas para a responsabilidade fiscal. Ademais, o artigo 165 da CF, dispõe sobre os instrumentos para a feetivação do planejamento orçamentário, quais sejam, o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anauais. Não pode-se esquecer que que o texto constitucional estabelece algumas despesas vinculadas, dentre elas o da saúde, adisposta no artigo 198 da CF, deixando clara a relevância conferida a tais valores. Ademais é importante citar os princípios aplicáveis ao planejamento orçamentário:
- Princípio da Unidade: O orçamento deve estar contido em uma única peça, além de existir um orçamento para cada esfera política.
- Princípio da Universalidade: O orçamento deve conter toda a estimmativa de receitas, bem como a previsão de todas as despesas, conforme prescreve a Lei 4320/64.
- Princípio da Anualidade: A previsão das despesas e receitas no planejamento orçamentário será realidazada pelo período de um ano ou um exercío financeiro, além de estar em consonância com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.
- Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação: Decorre da previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com algumas ressalvas.
- Princípio da Especialização: As despesas e receitas devem ser detalhadas, não sendo possível a previsão genérica, conforme dispõe o artigo 5. Da

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