fichamento de citação
“O Direito à jurisdição, envolve o direito de produzir prova, que é, portanto, garantido pela Constituição, na medida em que esta nos garante a tutela jurisdicional”. (Pág. 24)
“É de vital importância o direito de demonstrar que o fato existe, e que ocorreu dessa ou daquela forma. Sem a prova do fato do qual decorre, muitas vezes o direito é denegado porque o juiz a quem se pede a prestação jurisdicional não restou convencido”. (Pág.24)
O autor relata nos parágrafos supramencionados, a intima relação da prestação jurisdicional com a necessidade da prova, para que o juiz possa formar o seu convencimento, sem a prova o Direito é indeferido.
“Toda Pretensão tem por fundamento um ponto de fato. É com fundamento num fato e dele extraindo consequência jurídicas, que o autor formula o pedido sobre o qual o juiz irá decidir na sentença”. (Pág. 25)
“Diz-se que há uma questão de fato quando a divergência entre as partes diz respeito aos fatos, considerados em sua pura faticidade. Decorre do fato em si mesmo, independentemente do significado que lhe possa dar a regra jurídica. Diz-se que há uma questão de direito quando a divergência entre as partes diz respeito não ao fato em si mesmo, mas seu significado jurídico, vale dizer, ao significado que ao fato é dado pela regra jurídica”. (Pág. 26)
Nos pontos acima descritos, o autor mostra que a pretensão levada a juízo advém de um fato que traz consigo consequências jurídicas, ou seja, um fato jurídico para a qual o estado-juiz após ser provocado irá se pronunciar.
“O autor tem o ônus da prova quantos aos fatos que alega na inicial, e o réu tem o ônus da prova quanto aos fatos que alegar seriam impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (Pág. 27)
“Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos