Ficha de trabalhop TIAT
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Dec. Lei n.º 33/2013, de 16 de MaioREGIME JURIDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO
1. Apresenta a estrutura do decreto-lei
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2. Identifica o objeto deste decreto-lei – Artigo 1º
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
3. Quantas áreas regionais são consideradas e coincidem com…? – Artigo 2º
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
4. Explica em que consiste uma entidade regional de turismo – Artigo 4º
As entidades regionais de turismo são pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
5. Identifica as atribuições das entidades regionais de turismo - Artigo 5º
a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub -regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha; b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação; c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub -regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas áreas territoriais; d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido