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PLANO DE AULA 5Fontes do Direito Positivo
Profª Adlênia Ismerim e-mail: prof.adlenia@gmail.com
1. FONTES DO DIREITO POSITIVO 1.1. Conceito de Fontes do Direito e Classificação; 1.2. Distinção entre fontes materiais e formais do direito. 2. A LEI 2.1. O processo de elaboração legislativa; 2.1.1. Atos do processo legislativo. 2.2. Técnica legislativa 2.2.1. Regras para redação das normas.
3. OS COSTUMES 3.1. Direito costumeiro ou consuetudinário; 3.2. Espécies de costumes; 3.3. Costume e desuso das leis.
1. FONTES DO DIREITO DIREITO POSITIVO 1.1. Conceito. A expressão fonte vem do latim fons, fontis, significando nascente. Designa, portanto, a origem ou a procedência de algo, isto é, aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão Fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta. Conceito => são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. É o local, a origem do Direito. Correspondem aos mecanismos como o Direito é revelado ao mundo.
Conceito => MIGUEL REALE => Fontes do Direito são os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa.
1.2. Classificação (3 espécies de fontes).
a) FONTES HISTÓRICAS => “indicam a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinam a sua formação” (Paulo Nader).
São os documentos jurídicos e coleções coletivas do passado que, mercê de sua sabedoria, continuam a influir nas legislações do presente.
Como exemplos, poderiam ser citados: a Lei das Doze Tábuas, em Roma; o célebre Código de Hamurabi, com sua pena de talião, na Babilônia; a famosa compilação de Justiniano etc. Fontes históricas do Direito brasileiro => por exemplo, o Direito Romano, o Direito Canônico, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Código de Napoleão, a legislação da Itália fascista sobre o trabalho.