fernanda
EQUIPE:
FERNANDA HELENA BEZERRA NASCIMENTO: 201410680
JORGE BORGES FERREIRA: 201410638
TRABALHO: TEORIA ECONOMICA E DIREITO
FORTALEZA/ 2014
Durante muito tempo houve uma grande discussão a respeito da terminologia Direito, os juristas , não chegaram a nenhuma conclusão e conceituação. Dependo do ponto de vista que se analisa o Direito, pode se ter vários tipos de definições, podendo assim ser classificado de diversas formas. As definições podem ser nominais ou reais (lógicas) .
Nominais: buscam explicar através do nome. As definições nominais podem ser etimológicas, que analisa a origem da palavra e sua formação; ou semântica, que verifica os sentidos que a palavra possa ter.
Reais: buscam explicação, de acordo com determinado método. Acepções da palavra Direito: o fenômeno jurídico é bastante complexo, apresentando vários aspectos ou elementos. Esta circunstância torna difícil uma única definição real. Aqui teremos cinco possibilidades, ou acepções, da palavra direito.
1. Direito como Norma: Trata-se da forma mais comum de aplicação da palavra direito, sendo também conhecida como direito objetivo ou norma agendi. São as regras exteriores ao homem e que a ele se dirigem e se impõem, atuando em sua vida particular e social. Na definição de Rudolf Von Ihering, “é o conjunto de normas coativamente garantidas pelo Poder Público” . Regra social obrigatória. 2. Direito como Faculdade: é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É o poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Trata-se de uma prerrogativa de agir, uma opção, uma alternativa posta ao sujeito. Também chamado de