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COMARCA DE APUCARANA/PR
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Processo nº... Alessandro, 22 anos, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., vem, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexada), apresentar a presente RESPOSTA
À ACUSAÇÃO, com base no Art. 396 e 396-A do CPP e demais legislação aplicável à espécie, nos autos do processo que lhe move a Justiça Pública, pelos aspectos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Alessandro namorava Geisa já há algum tempo, com anuencia de sua familia. Nunca soube, sequer desconfiou, que a mesma possui deficiencia cognitiva. A família nada informou a respeito. Manteve relação sexual consensual com a mesma, vindo Geisa a engravidar.
2 – DO DIREITO
2.1 DO ERRO DE TIPO Excelência, ainda que se diga que o acusado “aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma”, deve, no presente caso, o erro de tipo, previsto no Art. 20, caput, do CP ser alegado em favor do denunciado. Tal fato se dá, porque Alessandro não sabia ser Geisa deficiente mental. Dessa forma o Art. 20, caput, do CP dispõe que o dolo é excluído, havendo crime, no máximo, na forma culposa. Diz o artigo:
" Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Entretanto, no crime de estupro, não há forma culposa. Portanto, deve o agente ser absolvido, com base no Art. 386, VI do CPP. Segue dispositivo:
" Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;"
3. DOS PEDIDOS Diante