Felixmagnovondollingeraspectospenaisdaemissaodecheque
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Aspectos penais da emissão de cheque sem provisão de fundosFelix Magno Von Dollinger
Mestrando em Direito Empresarial pela FDMC
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Introdução
O cheque, afirma a doutrina brasileira dominante, é um título de crédito que contém uma ordem de pagamento a vista, ou na expressão da Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985, em seu art. 1º, inciso II: “a ordem incondicional de pagar quantia determinada”. Este título dispõe “de rigor cambiário, na forma e na execução. Tem validade independente de sua causa” (SANT’ANNA, 1978, p. 47).
Através do cheque, o emitente, como devedor principal, assume a obrigação de
“pagar, em favor do beneficiário, quantia determinada à vista e dirigida ao banco
(sacado), ou instituição financeira equiparada, incluída em título, com formalidades legais” (RESTIFFE, 2006, P. 233).
Desde a sua introdução no sistema legal brasileiro através da Lei 2.591 de 07 de agosto de 1912, o cheque, devido a sua importância na circulação de riquezas, sempre preocupou o legislador penal nos casos de emissão do título sem provisão de fundos.
De fato narra o citado diploma legal (revogado): “Art. 7º - Aquele que emitir cheques sem ter suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante, além de outras penas em que possa incorrer. (Código Penal, art. 338.)
O Código Penal que aqui se faz referência é o de 1891, que em seu Título XII tratava dos crimes contra a propriedade pública e particular, cuidando no Capítulo IV do estellionato, abuso de confiança e outras fraudes.
A tendência de criminalização da emissão de cheques sem provisão de fundos continuou com o atual Código Penal de 1940 (Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de
1940), que assim estabelece:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(...)
Fraude no