Fehangelo
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COMÉRCIO ELETRÔNICO14 de MAIO de 2013
A partir desta terça-feira, 14/5, entra em vigor o Decreto Federal nº 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao comércio eletrônico.
O Decreto detalha exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre outras.
Os sites de compras coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.
O Decreto ainda detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.
O direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios