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O sistema brasileiro adequou ao sistema romano-germânico, conhecido como Civil in Law, aquele calcado na positivação do direito pela normalegal. Em tais sistemas a atuação do operador do direito deve ser eminentemente técnica, conhecendo as normas integrantes do sistema e a doutrina que as interpreta, não deixando de lado a jurisprudência.O traço essencial do sistema “civil in law” revela-se na análise do sistema a partir da constituição, como norma fundamental do sistema.

Ainda que se reconheça a importância das reiteradasdecisões dos tribunais, o juiz deve julgar segundo a lei e conforme a sua consciência, não estando vinculado ás decisões dos superiores, podendo inclusive mudar de orientação mesmo diante de casossemelhantes.

Já o sistema “common law”, conhecido como o sistema do direito do caso, de origem britânica (vigente na Inglaterra e EUA), a construção jurídica é formada especialmente pelas decisões de juízese tribunais. O jurista deve ser um profundo conhecedor dos julgados e da doutrina que os interpreta, sem descuidar das normas editadas. Aqui a atividade jurisdicional é mais política do que técnica.Nesse sistema as leis são escassas e o texto da Constituição é apenas a expressão de princípios, cuja formatação aos casos concretos se processa na medida em que os conflitos são apreciados pelostribunais.

Nesse sistema “common law” os tribunais inferiores estão obrigados a acolher entendimentos emanados das cortes superiores. Assim toda decisão relevante de qualquer tribunal pode ser adotadacomo fundamento do magistrado no seu decidir.

4 – CONCEITO DOUTRINÁRIO E HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL
Etimologicamente “civil” refere-se ao cidadão. Assim o Direito Civil pode ser traduzidoliteralmente como “ Direito do Cidadão”.

DIREITO CIVIL – É o ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas),

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