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Faculdades Integradas Vianna Júnior
Aluna Anneliese Pereira de Oliveira Silva Mat.25168 -Do contrato de Seguro – Artigos .757 a 802 do CC
O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento de prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoas ou a coisas, contra riscos.
Quanto a sua natureza jurídica é um contrato bilateral, que apresenta direitos e deveres proporcionais para as partes, oneroso pela presença de remuneração (prêmio), consensual pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes e aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro (evento futuro e incerto).
Quanto as regras gerais do contrato de seguro vale ressaltar que só pode ser parte nesse contrato como segurador entidade legalmente autorizada (artigo 757/CC). A apólice é o instrumento do contrato de seguro , contendo as regras gerais do negócio celebrado, já o bilhete constitui algo mais simplificado do negócio, pelo qual se pode contratar o seguro.
Temos o cosseguro, onde os riscos do seguro serão assumidos por várias seguradoras e este não se confunde com o Resseguro onde uma seguradora contrata outra seguradora.
O seguro de dano tem conteúdo indenizatório, dessa forma a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de perder o segurado a garantia e ter de pagar o prêmio, no que tange ao riscos do seguro, este compreenderá todos os prejuízos resultantes.
No seguro de pessoa visa à pessoa humana, protegendo esta contra riscos de morte , comprometimentos da saúde e acidentes. De acordo com o artigo 789 do CC o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, por isso é possível a celebração de vários seguros sem limite, pois não há como mensurar o preço